Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9526/2020
    1.1. Anexo(s)2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 271/2021-RELT4

9.1.  Trata-se de Ação de Revisão interposta por Rivaldo Barbosa de Souza, Gestor da Câmara Municipal de Divinópolis – Exercício 2016, em face do Acórdão nº 101/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara (Proc. nº 2425/2017), publicado no Boletim Oficial nº 2266, de 13 de março de 2019, que julgou irregular as contas de ordenador, aplicando ao recorrente multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

9.2. O peticionante interpôs a presente Ação de Revisão coadunada na hipótese permissiva de manejo prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c art. 251 do Regimento Interno – TCE/TO, invocando a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, que não se pôde observar em análise perfunctória da prestação de contas.

9.3. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 1846/2020 – SEPLE, certificou a tempestividade da Ação de Revisão (Evento 2).

9.4. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 994/2020 – GABPR (Evento 3), recebeu a Ação de Revisão somente no efeito devolutivo e determinou sua inclusão na pauta de sorteio.

9.5. Conforme Extrato de Decisão nº 2410/2020 – SEPLE (Evento 5), os autos foram sorteados para a Quarta Relatoria.

9.6. Por meio do Despacho nº 613/2020 – RELT4 (Evento 6), em conformidade com o art. 252, parágrafo único do Regimento Interno deste TCE, foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público de Contas.

9.7. Através do Despacho nº 655/2020 – RELT4 (Evento 8), considerando os termos do art. 224, §§ 2º e 3º c/c art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos para manifestação. Em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

9.8. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 160/2020 – COREC (Evento 9), manifestou pela procedência da presente Ação de Revisão, no sentido de que seja reformado o Acórdão nº 101/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara (Proc. nº 2425/2017), a fim de isentar o requerente de qualquer responsabilidade administrativa.

9.9. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 3070/2020 – COREA (Evento 11), subscrito pelo Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, opinou no sentido de conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar o Acórdão nº 101/2019 - TCE/TO – 1ª Câmara – 12/03/2019, consoante previsto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284.

9.10. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3161/2020 – PROCD (Evento 12), da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/10/2021 às 15:40:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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