1. Processo nº: 9526/2020     1.1. Anexo(s) 2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20163. Responsável(eis): RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187 4. Origem: RIVALDO BARBOSA DE SOUZA 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 271/2021-RELT4
9.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta por Rivaldo Barbosa de Souza, Gestor da Câmara Municipal de Divinópolis – Exercício 2016, em face do Acórdão nº 101/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara (Proc. nº 2425/2017), publicado no Boletim Oficial nº 2266, de 13 de março de 2019, que julgou irregular as contas de ordenador, aplicando ao recorrente multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
9.2. O peticionante interpôs a presente Ação de Revisão coadunada na hipótese permissiva de manejo prevista nos arts. 61 e 62 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c art. 251 do Regimento Interno – TCE/TO, invocando a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, que não se pôde observar em análise perfunctória da prestação de contas.
9.3. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 1846/2020 – SEPLE, certificou a tempestividade da Ação de Revisão (Evento 2).
9.4. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 994/2020 – GABPR (Evento 3), recebeu a Ação de Revisão somente no efeito devolutivo e determinou sua inclusão na pauta de sorteio.
9.5. Conforme Extrato de Decisão nº 2410/2020 – SEPLE (Evento 5), os autos foram sorteados para a Quarta Relatoria.
9.6. Por meio do Despacho nº 613/2020 – RELT4 (Evento 6), em conformidade com o art. 252, parágrafo único do Regimento Interno deste TCE, foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público de Contas.
9.7. Através do Despacho nº 655/2020 – RELT4 (Evento 8), considerando os termos do art. 224, §§ 2º e 3º c/c art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos para manifestação. Em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.
9.8. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 160/2020 – COREC (Evento 9), manifestou pela procedência da presente Ação de Revisão, no sentido de que seja reformado o Acórdão nº 101/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara (Proc. nº 2425/2017), a fim de isentar o requerente de qualquer responsabilidade administrativa.
9.9. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 3070/2020 – COREA (Evento 11), subscrito pelo Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, opinou no sentido de conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar o Acórdão nº 101/2019 - TCE/TO – 1ª Câmara – 12/03/2019, consoante previsto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284.
9.10. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3161/2020 – PROCD (Evento 12), da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/10/2021 às 15:40:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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